domingo, 10 de novembro de 2013

LEI DO DESCANSO


Há algum tempo tenho ouvido falar de uma lei que por enquanto, se mostrou mais controversa do que prática: A famosa Lei do Descanso é tecnicamente conhecida por Lei 12.619/2012. Explicando de forma sucinta do que se trata, é uma lei que regulamenta a carga horária dos motoristas, assim como institui a obrigatoriedade de paradas a intervalos regulares. Assim, cada quatro horas seguidas o condutor é obrigado a fazer uma parada de 30 minutos e, além disso, a cada 9 horas de trabalho mais 2 fracionadas ao longo do dia, o motorista tem direito a 11 horas de descanso. Em caso de descumprimento, a punição é pesada: A punição para o motorista que não cumprir os intervalos durante a jornada é uma multa de R$ 127,00 e cinco pontos na carteira de habilitação. Além disso, se o condutor dirigir durante mais de 24 horas seguidas, a pena é mais pesada ainda: De seis meses a  um ano de prisão.

Ocorre que a referida lei foi inspirada em legislação semelhante existente nos Estados Unidos. Foi inspirada, mas mal copiada, deixando uma série de falhas e omissões. Por exemplo, a lei daqui não previu a construção de infraestrutura adequada ao descanso dos motoristas. Na falta de tais locais, os motoristas param nos postos de combustível às margens das rodovias. Tal obrigatoriedade surgiu apenas para as novas concessões rodoviárias a serem concluídas após a entrada em vigência da Lei.

Ocorre que os donos dos postos não querem que os motoristas acabem por lotar a área dos estabelecimentos. Acabam por permitir a parada apenas daqueles que abastecem, o que se torna um jeito de ganhar mais dinheiro, mas talvez seja um filtro necessário, embora questionável. Os que não aceitam tal condição não podem parar no acostamento nem nos postos da Polícia Rodoviária Federal sob pena de multa. Em ambos os casos, o policial pode pedir o disco do tacógrafo e multar com base na lei por estar o motorista dirigindo demais, mas não porque parou no posto da PRF ou no acostamento e sim porque não encontra um local suficientemente seguro e com infraestrutura de apoio adequada. Segundo o presidente da Associação Brasileira de Caminhoneiros (Abicam), Claudinei Pelegrine, "Há postos que o interesse maior é vender combustíveis e para o motorista pernoitar é obrigado a abastecer uma certa litragem, caso contrario não permitem que o motorista fique, além disso pagar de R$ 5 a R$ 10 um banho”. O Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sincopetro) de Araraquara, Fernando Bicaletto contesta. Informou que desconhece a obrigatoriedade de abastecimento nos postos pelos caminhoneiros que param e taxas para banhos. Ele confirmou apenas que nos grandes postos de combustíveis são cobradas taxas de estacionamento, justificadas pelos investimentos em segurança que os proprietários fazem nestes locais.

               Passado já um considerável tempo de maturação da lei, começam a surgir suspeitas de gente que quer tirar proveito político da situação como atesta matéria cujo link encontra-se no fim do texto.

               Pretendemos aqui versar sobre possíveis vantagens e desvantagens de tal legislação. A ideia aqui é analisar as vantagens e desvantagens sob o prisma dos motoristas autônomos e empregados e sob o prisma do transportador.

               Do lado dos empresários, o que se tem verificado é um ligeiro aumento no preço do frete, notadamente de empresas que não possuem veículos com leito e um ligeiro aumento na demora da viagem. As empresas menores alegam não estar conseguindo passar integralmente para o frete os custos advindos da Lei do Descanso. As maiores talvez tenham alguma margem que as permita absorver os custos a mais de um motorista a mais, por exemplo.  As empresas que não dispõem de veículos leito se viram obrigadas a custear a hospedagem do motorista. E para mitigar o problema do atraso da viagem, surgiu nas empresas mais sofisticadas (via de regra, proprietárias de veículos com cabine leito) a figura do time, ou seja, os motoristas passaram a viajar em dupla. Aparentemente, estas se deram melhor na adaptação ao diploma legal aqui em análise.

               Do lado dos autônomos, a reclamação acerca dos atrasos das viagens é recorrente. Antes da lei, a regra era dirigir o quanto aguentasse e ficar o menor tempo possível parado. Felizmente, a maioria tinha bom senso e não dirigia cansado. Mas existe um segmento dos autônomos que anteriormente primava pela irresponsabilidade: São os chamados verdureiros. Como a carga é altamente perecível (vegetais e leguminosas), as plantações ficam, via de regra, longe dos centros de consumo, eles eram obrigados a dirigir quase que sem parar por distâncias superiores em muitos casos a 3.000 km. Então tomavam toda a sorte de anfetaminas e drogas mais pesadas na tentativa de não dormir. A lei, ao menos em teoria, os fará investir em baús refrigerados, conhecidos por câmaras frias. Talvez isto faça com que muitos deixem o segmento das verduras e os façam migrar para cargas gerais (não perecíveis), já que o investimento em câmara fria não é barato e existem os custos com combustível e com a manutenção do motor do refrigerador.

Mas parece que já tem gente querendo facilitar as coisas para as duas partes (empresários e autônomos). A CNT (Confederação Nacional do Transporte) e a Abcam, por exemplo, sugerem que as 11 horas totais possam ter redução do fracionamento das horas de descanso diário.

Em vez de nove horas ininterruptas e mais duas fracionadas ao longo do dia, a iniciativa pretende que o intervalo de repouso fracionado seja de oito horas mais três. Além disso, a proposta prevê que as 11 horas, no total diário, possam ser reduzidas em até três horas, mediante acordo coletivo ou contrato de trabalho. E Se houver espera, tanto para embarque quanto para desembarque, de duas horas ou mais, a ideia é que esse tempo seja contabilizado como descanso. A condição para tanto é que seja em caminhão leito. Outras alterações são que o tempo de descanso de 30 minutos seja a cada seis horas de direção (a lei obriga meia hora de descanso a cada quatro horas) e que os períodos de descanso e direção possam ser fracionados.

A Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística) sugere ainda que se estabeleça a igualdade de tratamento entre motorista empregado e transportador autônomo, flexibilizar o descanso diário do motorista em oito horas contínuas, mais três horas durante o mesmo dia (assim como defendem a Abcam e a Fecamsp), permitir ao motorista empregado trabalhar quatro horas extraordinárias em um mesmo dia, definir o descanso semanal permitindo sua acumulação por três semanas, permitir ao motorista pequenas movimentações durante o tempo de espera, possibilitar ao motorista em dupla o descanso no próprio veículo e o descanso com veículo parado por seis horas a cada três dias. Além disso, a Associação sugere o cadastramento dos postos de combustíveis das rodovias de todo o país em 180 dias e a vigência da lei após esse prazo, a fiscalização educativa nos primeiros 180 dias de vigência da lei e uma regra de transição para os trechos de rodovia em que não existam pontos de parada a cada 150 km, permitindo a direção até chegar ao ponto existente ou outro local de descanso. A conferir se as sugestões foram acatadas pelos legisladores.

Enfim, o assunto é polêmico e não adianta radicalizar. Na modesta opinião deste autor, a lei é boa, mas carece de aperfeiçoamentos, sempre bem vindos. De parte a parte, cabe muito estudo, tato e negociação. Aos motoristas e empresários cabe cumprir a lei. Ao poder público cabe fiscalizar o devido cumprimento da mesma e corrigir quaisquer desvios de conduta. Ao poder público cabe também a correção tempestiva de quaisquer enventuais incoerências que porventura possam existir.

 







 Adelmo Filho
Formado em Administração de empresas
pelo Centro Universitário da Cidade



 

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